ADERIU AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ANTES DE 2018?
SAIBA QUE PODE TER DIREITO A ISENÇÃO DE 100% DOS JUROS. ESTA ISENÇÃO PODE DIMINUIR EM 50% O VALOR DA PARCELA REDUZINDO SEU SALDO DEVEDOR.
JÁ IMAGINOU REDUZIR SEUA DÍVIDA EM 50%?
Porém esta Lei, não modificou os contratos firmados antes de 2018, ano em que passou a valer. Por descaso do legislador, uma grande injustiça foi cometida com os alunos que ainda estavam estudando na época. Ou mesmo já haviam se formado e já estavam pagando.
Mesmo a Lei não tendo alcançado estes contratos mais antigos, o direito à eles deve ser estendido, uma vez que, todo aditamento feito já na vigência de nova Lei, deve respeitar a nova legislação.
Entre tanto, como não houve alteração no contrato, todos os aditamentos foram feitos com a taxa de juros em vigor, e pior, com a cobrança de juros sobre juros, chamado anatocismo, o que é expressamente proibido pela Lei 15.350/2017.
Então, você que contratou FIES antes de 2018, além de ter sua taxa de juros zerada, terá restituição dos valores pagos indevidamente e estes valores deverão ser devolvidos em dobro. Uma vez que a instituição que recebe indevidamente deve restituir dobrado.
Apesar de ilegal, muitas faculdades cometem irregularidades nos contratos envolvendo o FIES.
Ao contratar, o aluno, que está ansioso para se formar e exercer sua profissão, acaba assinando os contratos sem a devida cautela. As instituições de ensino, sabendo disso, aproveitam a situação para lucrar indevidamente.
Todas as faculdades, são obrigadas pela Lei 10.2060/2001, a conceder aos alunos que aderiram ao FIES, os mesmos descontos que oferecem aos demais que pagam direto à ela por outros meios. Tanto os descontos de pontualidade quanto os de caráter coletivo.
Grande parte das faculdades, não aplicam dos descontos, o que faz como que os alunos paguem um valor muito superior.
Saiba que, se comprovado, você receberá este valor de volta, corrigido. Podendo inclusive pleitear uma indenização pelo dano moral sofrido. Este valor deverá ser restituído em dobro de acordo com o art. 42 do Código de defesa do Consumidor.
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